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CMN regulamenta regras de emissão da LCD

O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou hoje as condições de emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), sancionada há quase um mês pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A resolução prevê condições de recompra ou resgate antecipado do título, que poderá acontecer somente em ambiente competitivo com prazo mínimo de 12 meses.

O texto também traz o estabelecimento de limites de emissão de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora e a obrigatoriedade de que as instituições financeiras observem critérios de transparência e adequação na distribuição, colocação ou negociação do título.

Segundo a norma aprovada, a soma dos valores nominais das LCDs emitidas por ano não deve ser superior a 6,5% do valor do patrimônio líquido da instituição, limitado a R$ 10 bilhões.

Além disso, o saldo das LCDs emitidas não deve ser superior a 25% do patrimônio líquido da instituição. O descumprimento das condições implicará na suspensão de novas emissões.

A remuneração da LCD pode ser baseada em taxa de juros fixa ou flutuante, combinadas ou não, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente calculadas. O prazo de vencimento mínimo da LCD é de doze meses.

O título poderá, ainda, trazer pagamento periódico de rendimentos aos investidores, desde que em intervalos não inferiores a 180 dias, e atualização de seu valor nominal com base em índice de preços.

O valor de resgate da LCD pode ser inferior ao de sua emissão, conforme os critérios de remuneração estabelecidos. O valor nominal de LCD não pode ser atualizado com base em variação cambial.

A LCD é um novo título de renda fixa que será usada por bancos de fomento, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para captação de recursos com isenção de Imposto de Renda (IR) aos investidores pessoas físicas residentes no Brasil.

O novo título de renda fixa terá isenção similar à da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e das Letras de Crédito Imobiliários (LCI), ou seja, o investidor pessoa física não pagará IR e não terá incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

A LCD terá uma tributação reduzida de 25% para 15% para empresas tributadas pelo Simples ou com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

Com informações do Valor Econômico

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