CMN reduz carência das LCIs de 12 para 9 meses e as equipara às LCAs, mas acaba com a “farra” dos CDCAs, que haviam escapado das restrições
O Conselho Monetário Nacional (CMN) se reuniu nesta quinta-feira (22) e trouxe boas e más notícias para os investidores de renda fixa.
Por um lado, o colegiado reduziu de 12 para nove meses a carência das Letras de Crédito Imobiliário (LCI), equiparando-as as Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), o que melhora a atratividade dos títulos imobiliários, que agora poderão ser resgatados em um prazo menor.
Além disso, o órgão também regulamentou as condições de emissão das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD), títulos isentos de imposto de renda “primos” das LCIs e LCAs lançados no fim de julho.
Por outro lado, o CMN acabou com a “farra” dos também isentos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), que não haviam tido a sua emissão restringida no início deste ano, como ocorreu com os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).
Em razão disso, o mercado passou a ver algumas emissões polpudas de CDCA, uma vez que, nesse tipo de papel, o benefício tributário é aproveitado tanto pelo investidor quanto pelo emissor.
No entanto, agora o CMN equiparou as regras de emissão dos CDCAs às dos CRIs e CRAs, restringindo o tipo de ativo que pode lastrear esses instrumentos de renda fixa.
BALANÇO DO PRIMEIRO SEMESTRE
LCIs passam a ter carência de 9 meses
Em fevereiro deste ano, causou polêmica uma decisão do CMN que aumentou a carência mínima das LCIs e LCAs não indexadas à inflação de 90 dias (três meses) para 12 e nove meses, respectivamente.
A medida diminuiu bastante a atratividade desses papéis para o investidor pessoa física, afeito às aplicações de renda fixa isentas de IR.
No entanto, o CMN decidiu, na reunião desta quinta, equiparar as carências dos dois títulos, uma vez que entende que os dois tipos de papel oferecem a mesma relação risco-retorno e que a diferenciação entre ambos acabou desfavorecendo as instituições financeiras com atuação voltada para o mercado imobiliário, financiado pelas LCIs.
“Considerando-se que a LCA e a LCI são avaliados como papéis que oferecem semelhante relação entre risco e retorno, que os investidores possuem preferência por liquidez e que os prazos diferenciados trariam condições desfavoráveis para as instituições com atuação voltada para o mercado imobiliário, o CMN entendeu necessário reduzir para nove meses o prazo mínimo de vencimento da LCI não atualizada por índice de preço, equalizando esse prazo com aquele estabelecido para a LCA”, diz a decisão do colegiado.
CDCAs equiparados a CRIs e CRAs
Em adição a isso, o CMN emitiu ainda a Resolução nº 5.163, de 22/08/2024, que, segundo o Ministério da Fazenda, “harmoniza” as condições de emissão dos CDCAs com as regras vigentes em relação ao lastro de emissão de CRAs e CRIs.
Na mesma ocasião da mudanças das regras de LCIs e LCAs, o CMN também restringiu os tipos de negócios que poderiam emitir CRIs e CRAs e os tipos de ativos que poderiam lastreá-los, a fim de que apenas empresas e operações realmente relacionadas ao mercado imobiliário e ao agronegócio se valessem da captação de recursos por meio desses papéis.
A medida reduziu a emissão de CRIs e CRAs no mercado e acabou levando os recursos dos investidores a migrarem em peso para as debêntures incentivadas, títulos de dívida de empresas que também contam com isenção de IR para financiar projetos de infraestrutura.
Agora, os CDCAs também entrarão na dança.
“Os CDCAs são títulos de crédito vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais ou suas cooperativas e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária”, diz comunicado do ministério.
Assim, a nova resolução estabelece que os CDCAs só poderão ser lastreados em “operações compatíveis com as finalidades que justificam a sua criação”, isto é, negócios e operações de crédito de fato relacionados ao agronegócio.
“Dessa forma, o CMN reafirma a possibilidade de empresas típicas do agronegócio financiarem suas atividades por meio da emissão de CDCAs.”
A nova regra, no entanto, não afetará as operações em processo de emissão, ou seja, os CDCAs já distribuídos ou cujas ofertas de distribuição pública já tenham sido objeto de requerimento junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
CMN regulamenta as condições de emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)
Quanto à LCD, a Resolução CMN nº 5.169, que regulamenta o papel, trata dos aspectos fundamentais para a emissão do título, com destaque para:
- As condições de recompra ou resgate antecipado do título, que só poderão ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de 12 meses (isto é, só podem ocorrer com carência mínima de 1 ano);
- O estabelecimento de limites de emissão de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora;
- E a obrigatoriedade de que as instituições financeiras observem critérios de transparência e adequação na distribuição, colocação ou negociação do título, prestando ao investidor as informações necessárias para a correta decisão de investimento.
A LCD foi criada pela Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024 para serem instrumentos de captação de recursos por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dos bancos de desenvolvimento estaduais, a fim de financiar projetos de infraestrutura, pesquisa e outros segmentos que contribuam para o desenvolvimento do país.