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quando utilizar um ou outro?

Contrato de convivência e contrato de namoro são instrumentos legais que servem para caracterizar um relacionamento afetivo.

Na prática, o contrato de convivência é o documento que comprova a união estável. Já o contrato de namoro é utilizado quando duas pessoas que estão em uma relação não têm a intenção de constituir família. Ou seja, dependendo do tipo de vínculo familiar que as partes desejam ter, escolherão um ou outro instrumento para formalizar a relação.

No entanto, o contrato de convivência gera direitos e obrigações que não existem no contrato de namoro, e isso tem implicações patrimoniais e sucessórias, como explica a advogada Marina Dinamarco, especialista em direito de família e sucessões.

Confira a seguir.

Contrato de convivência na união estável

Para que a Justiça reconheça uma união estável, a relação precisa atender a quatro requisitos: ser duradoura, pública, contínua e que tenha a intenção de constituir família.

A diferença entre a união estável e o casamento é, basicamente, a burocracia e o ritual formalístico envolvidos em cada tipo de instituição. Em termos legais, ambas geram os mesmo direitos e obrigações para as partes.

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Em relação ao regime de bens, vale o mesmo tanto para o casamento quanto para a união estável: se os cônjuges (ou companheiros) não se manifestarem a respeito, a lei aplica automaticamente a comunhão parcial de bens.

No casamento, a escolha de um regime de bens diferente pode ser feita pelo pacto antenupcial. Já na união estável, a formalização dessa opção é feita por meio do contrato de convivência.

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Contrato de namoro

O contrato de namoro surgiu em decorrência do namoro qualificado. Normalmente, a situação envolve duas pessoas mais maduras, que já tiveram filhos de relacionamentos anteriores, ou que simplesmente optaram por não constituir família e querem preservar o seu patrimônio.

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Ao manter a individualidade de cada parte, o contrato de namoro não gera nenhum tipo de responsabilidade patrimonial ou sucessória, ao contrário do que acontece com o contrato de convivência. Por isso, muitas pessoas começaram a utilizar o instrumento nos últimos tempos para tentar descaracterizar a união estável, como explica Marina Dinamarco.

“Quando se faz um contrato de convivência, mesmo que seja com separação total de bens, o companheiro passa a ter direito à herança no caso de falecimento da outra parte. Já em uma separação, pode haver também direito à pensão alimentícia quando uma das partes for financeiramente dependente”, explica a especialista.

Quando o contrato de namoro é utilizado para mascarar a união estável, ele perde a validade. Se existe uma união pública, contínua e duradoura, e se o casal é visto pela sociedade como se ambos fossem uma família, os fatos prevalecem ao documento.

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Mesmo que as duas pessoas morem em casas separadas, situações como compartilhar mesmo plano de saúde ou um ser dependente do outro no plano do clube, por exemplo, já descaracteriza o namoro qualificado.

Dependendo do caso, o que se pode fazer, segundo Marina Dinamarco, é firmar um contrato de namoro com cláusula de evolução – a chamada “cláusula darwiniana. 

Na prática, é um híbrido entre contrato de convivência e contrato de namoro. O instrumento começa como um contrato de namoro, com a inclusão de uma cláusula determinando o regime de bens caso o relacionamento evolua para uma união estável.

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É possível o reconhecimento posterior de união estável?

Mesmo que exista um contrato de namoro assinado, é possível reconhecer posteriormente uma união estável, desde que os fatos comprovem a situação, segundo Marina Dinamarco.

“O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deixa claro que o contrato de namoro não pode servir como prova para desconstituir uma união estável se ela existe de fato. Como as provas são subjetivas, caberá à parte interessada reunir evidências de que o casal vivia como se fosse uma família, como comprovantes de residência, dependência em plano de saúde, ou mesmo postagens em redes sociais que demonstrem a natureza do relacionamento, por exemplo”, explica a advogada.

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